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Na hipótese de ausência do reclamante em audiência de instrução em processos trabalhistas deverá ser arquivada a ação e o autor será condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se apresentar motivo justificável, conforme disposto no artigo 844 da CLT, em seu parágrafo segundo.

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

Importante ressaltar que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o autor será obrigado a pagar as custas processuais, como forma de punição.

Assim, em alguns casos, o reclamante acaba por faltar na audiência e para não ser condenado ao pagamento das custas apresenta atestado médico para justificar sua ausência, entretanto, tal documento deve ser fidedigno e verdadeiro, sob pena de invalidade da justificativa. Dessa maneira, o que acontece quando o atestado médico, por exemplo, é falso?

Existem consequências na esfera trabalhista e penal da apresentação de atestado falso para justificar ausência em audiência em reclamatória trabalhista.

No âmbito da Justiça do Trabalho encontram-se poucos julgados nesse sentido, mas percebe-se que há possibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelo uso de atestado falso, conforme julgamento de primeira instância do Tribunal do Trabalho da 18ª Região:

Dessume-se dos autos, portanto, que que o reclamante valeu-se de expediente fraudulento para enganar esse juízo de modo a justificar levianamente sua ausência na audiência realizada em 06/03/2017.

Desse modo, cediço é que a litigação de má-fé foi premida por dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa, ou seja, utilização de atestado falso com o objetivo de elidir as penalidades decorrentes da confissão ficta. (TRT18 0011914-34.2016.5.18.0015, Juíza: CAMILA BAIAO VIGILATO, 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, Data da Publicação: 11/10/2017)

Não há menção na decisão acerca do pagamento das custas processuais, consequentes da ausência do reclamante em audiência, entretanto, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 844 da CLT, é perfeitamente cabível a condenação.

Na esfera criminal, há possibilidade de ação criminal para condenação do reclamante pelo uso de documento falso, crime disposto nos artigos 304 e 298 do CP, conforme demonstra o julgado a seguir do Tribunal Federal da 4ª Região.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ARTIGOS 304 C/C 298 DO CÓDIGO PENAL. ATESTADO MÉDICO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Afastada a alegação de inépcia da inicial. Da leitura da exordial, vê-se que ela apresentou uma narrativa coerente do fato, indicando a materialidade, a autoria e a adequação típica correspondente, de forma a possibilitar o exercício da defesa do acusado, não se podendo falar em falta de individualização ou de enquadramento típico da conduta em tese praticada pelo réu, na forma do que prevê a lei processual. Não há falar em ofensa aos artigos 395, incisos II e III, e 41 do Código de Processo Penal. 2. Tendo o acusado apresentado atestado médico (documento particular) falso perante a Justiça do Trabalho, para justificar sua ausência na audiência de instrução designada na reclamatória trabalhista, visando a afastar as consequências processuais de tal ausência, está configurado o delito de uso de documento particular falso, inserto no artigo 304 c/c 298 do Código Penal. 3. A prática do crime encontra-se evidenciada pelos elementos probatórios amealhados no inquérito policial, corroborados pela prova testemunhal e interrogatório do réu colhidos em juízo, além da perícia documental realizada no documento inidôneo. 4. O dolo, no delito de uso de documento falso, é genérico, consubstanciando-se na conduta voluntária de usar a documentação com a ciência de que esta é inidônea. 5. Não se vê, no caso, a alegada insuficiência probatória. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa, a teor do artigo 156 do CPP, demonstrar a veracidade das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 6. Não tendo a defesa apresentado qualquer elemento capaz de trazer dúvida fundamentada sobre as provas existentes nos autos, não há falar na aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A simples negativa de autoria ou de dolo, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória. 7. Redução do número de dias-multa, de ofício, de forma proporcional à pena corporal fixada. 8. Preenchidos os requisitos legais, e sendo a pena privativa de liberdade fixada igual ou inferior a um ano, deve ser substituída por uma sanção restritiva de direitos, na forma da primeira parte do artigo 44, § 2º, do Código Penal, fixada no caso em prestação de serviços à comunidade, a qual se revela mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal. Afastada, de ofício, a pena de prestação pecuniária substitutiva. (TRF4 ACR: 50111113020184047108, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 27/04/2021, SÉTIMA TURMA)

Diante de todo exposto, percebe-se, primeiro, a importância da verificação de documentos concedidos pelo cliente ao advogado, porque este faz uso da sua imagem profissional ao representar seu cliente, portanto deve zelar pela honestidade e lisura nos atos praticados. Quando apresentado atestado, é válido perguntar ao representado se é verdadeiro o documento, ou até mesmo ligar para o médico indicado para conferir se a consulta foi realizada.

Além disso, faz-se necessário analisar se há provas concretas da falsidade dos atestados apresentados pelo reclamante, quando for a parte contrária quem os apresentou. Se efetivamente houver provas da fraude, é possível pedir a desconsideração da justificativa apresentada nos autos trabalhistas, bem como a condenação ao pagamento das custas e multa por litigância de má-fé.

Por fim, cabe ainda ação criminal contra o reclamante para apuração do crime de uso de documento falso, tipificados nos artigos 304 e 298 do CP, pela obtenção de vantagem em reclamatória trabalhista.

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