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Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.

O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo concedeu liminar, em favor de uma fabricante de compostos químicos, para limitar a base de calculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra e salário-educação) ao limite de 20 salários mínimos.

A controvérsia é objeto do Tema nº 1.079 que, pela sistemática de recursos repetitivos, será definido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do teto de 20 salários mínimos, ou, se a base de cálculo é a totalidade da folha de salários.

O limite tem previsão no artigo 4º da Lei 6.950/1981, que dispõe sobre as contribuições devidas à Previdência, e o parágrafo único do referido artigo também aponta que o limite se aplica às contribuições devidas à terceiros. Contudo, o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 afastou o referido limite para as contribuições previdenciárias, mas não ficou claro se valeria para as demais.

Todos os processos que discutem este tema foram suspensos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a decisão do Magistrado Federal se escora no artigo 314 do CPC, que autoriza a adoção de medidas urgentes, para evitar um dano irreparável.

A decisão fundamenta que o Decreto-Lei 2.318/86 foi categórico ao revogar somente o limite de 20 salários mínimos sobre as contribuições devidas à Previdência, mantendo-se com relação às contribuições devidas a terceiros.

Diante desse cenário, foi determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições ao Sesi, Senai, Sebrae, Incra e Salário Educação no montante da folha de salários da empresa que ultrapassa base de cálculo de 20 salários mínimos.

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