Por Dra. Carla Martins
O banco de horas está regulamentado no artigo 59, par. 2º. da CLT garantido o não pagamento das horas extras caso opte pela compensação de jornada.
Em outras palavras, o banco de horas é uma carteira de crédito e débito de horas funcionando através do acúmulo e compensação das horas extras realizadas pelo colaborador.
Sendo que na medida que o colaborador realiza horas extraordinárias elas vão se acumulando de forma positiva no banco, podendo ser compensadas num determinado período ou, se isso não se der, serão pagas como extras no final do período de validade do banco. Ou, se o colaborador realiza menos jornada de trabalho, o que se dá através de saídas antecipadas ou atrasos há o acúmulo de forma negativa e o colaborador deve compensá-las trabalhando horas a mais até o final do período de validade do banco.
Esse acordo somente terá validade atingindo, assim, o seu objetivo, qual seja redução de custos e passivo trabalhista, se preenchidos requisitos:
- Ajuste por escrito de acordo individual, desde que no prazo máximo de seis meses, ou mediante ajuste na CCT;
- Ajuste tácito ou escrito se compensadas no mesmo mês;
- Criação de política interna de banco de horas com indicação das regras a serem adotadas para adoção do sistema de compensação;
- Adoção de controle ou planilha do banco de horas de acompanhamento dos créditos e débitos pelo empregado.
Com efeito, a adoção do regime de banco de horas somente tem validade se houver a devida compensação no prazo legal e desde que o empregado tenha condições de acompanhar o seu saldo e aferir a regularidade do regime de compensação.
Assim vem sendo o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO – INVALIDADE DO REGIME
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST.
Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221 , em que é Embargante BARBARA ENGEL e é Embargado DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA .
“AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITO E DÉBITOS DE HORAS DA JORNADA DO TRABALHO. INVALIDADE . II – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. III – JORNADA NO TURNO NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022 – destaquei).
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INVALIDADE DO BANCO DE HORAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022 – destaquei).
“ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO/DÉBITO DAS HORAS LABORADAS. É requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. No caso, tendo a reclamada deixado de comprovar a verificação e o controle, mediante juntada dos controles de crédito/débitos das horas laboradas, não há como reconhecer a validade do sistema. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (…)” (RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022 – destaquei).
“(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO – BANCO DE HORAS – EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS PELO TRABALHADOR – INVALIDADE DO REGIME – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA É inválido o sistema compensatório “banco de horas” quando, embora reconhecida a existência de sua previsão em norma coletiva, ocorra extrapolação habitual da jornada (superior a duas horas) e o trabalhador não tenha possibilidade de acompanhar os saldos de créditos e débitos para fins de compensação . (…)” (RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2022).
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consignou que o “(…) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal. “. Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais , assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada. Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do “banco de horas” mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva ( pacta sunt servanda ). Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do “banco de horas”, torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022 – destaquei).
“(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de banco de horas, declarada pelo Tribunal Regional, em razão da impossibilidade de controle dos créditos e débitos de horas extras, ante a ausência de transparência no saldo do banco . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de controle do saldo do empregado no banco de horas acarreta a invalidade do referido sistema de compensação de jornada ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido” (AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022 – destaquei).
De modo que, o banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido.