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Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas da empresa não podem ser considerados como brindes. Portanto, os valores despendidos com os itens promocionais podem ser dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o Fisco, a dedutibilidade seria impossível, pois os itens promocionais seriam, em verdade, brindes. A Fazenda Pública fundamentou seu posicionamento no artigo 13, inc. VII, da Lei nº 9.249/95, que estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições.

Contudo, o pedido fazendário não foi acolhido. Para o relator do caso (processo administrativo nº 10872.000392/2010-81), conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, “além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens acompanhavam os produtos da recorrente”. A conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do relator, acrescentou que o artigo 380 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) permite a dedutibilidade da despesa com propaganda. Concluiu a conselheira que a despesa de propaganda seria “a atividade empregada no produto: se você tem uma atividade na despesa com o produto é uma despesa com propaganda, se não tem uma atividade, é um mero brinde”.

Essa foi a primeira decisão proferia pela Câmara Superior sobre o tema após a nova composição. Até então, o entendimento era desfavorável ao contribuinte, em razão da antiga regra do voto de qualidade em favor da Fazenda Pública.