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Recentemente o Supremo Tribunal Federal deu provimento e julgou constitucional a infração administrativa decorrente da recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro, infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, a pessoa que se recusa a realizar o teste do bafômetro irá arcar com as penalidades administrativa presentes no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Senão vejamos:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A aplicação da infração administrativa sempre foi uma polêmica entre os doutrinadores, tendo em vista que existe posicionamentos favoráveis e desfavoráveis.

Os que questionam a constitucionalidade da penalidade administrativa afirmam que a punição é contrária as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal pois fere o direito à não autoincriminação, já os que defendem a penalidade alegam que a pessoa que nega a realizar o teste do bafômetro já está exercendo o seu direito a não autoincriminação, visto que ao não realizar o teste do bafômetro evita qualquer sanção penal.

Sendo assim, diversas ações judiciais foram propostas requerendo a anulação das penalidades administrativas por mera recusa a realizar o teste do bafômetro e o Tribunal de Justiça (TJ-RS) chegou a anular um auto de infração lavrado contra um motorista que se recusou a realizar o teste e esse entendimento foi objeto do Recurso Extraordinário 1224374/RS, com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, deu provimento ao Recurso Extraordinário e por unanimidade, prevaleceu o entendimento que a recusa à realização do teste do bafômetro não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não havendo violação ao princípio da não autoincriminação.

Deste modo, o Supremo Tribunal Federal aprovou o Tema 1.079 de repercussão geral, declarando que:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

Desta maneira, se o condutor negar a realizar o teste do bafômetro ele irá sofrer as mesmas penalidades administrativas de quem realiza o teste e fica constatado que estava dirigindo sob a influência de álcool, a grande diferença está no crime de trânsito. Se o condutor realiza o teste e fica constatado que ele estava dirigindo sob a influência de álcool ele sofrerá sanção penal, com pena de detenção de seis meses a três anos, e as penalidades administrativas.

Gabriela Fileto da Silva

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