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Foi publicado em março o acórdão em que a Primeira Seção do STJ firmou três teses sobre o Tema Repetitivo 1.113, relativo a duas questões submetidas a julgamento: a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU? É legítimo adotar valor o venal de referência previamente fixada pelo município como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI?

As teses fixadas no REsp 1937821/SP têm o seguinte teor: a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU (1); o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, que só pode afastada por processo administrativo (2), e; não é legítimo o Município arbitrar a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido.

Em outras palavras: a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel no momento da compra e venda, não sendo permitido ao Município utilizar outro valor arbitrário ou desconsiderar a declaração do contribuinte sem instauração do devido processo administrativo.

Assim, recomenda-se aos contribuintes que praticam o fato gerador do ITBI que busquem sua assessoria jurídica para melhor compreender o assunto e garantir a cobrança do tributo, por parte da administração pública municipal, nos termos publicados pelo STJ.

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