No dia 25 de fevereiro de 2022, foi publicado o Decreto n. 10.979/2022, que alterou as alíquotas previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (a TIPI). A norma publicada reduz em 25% as alíquotas do imposto para todas as posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) previstos na TIPI, com exceção daqueles produtos previstos na posição 87.03 e no capítulo 24 da TIPI.
A posição 87.03, relativa a “automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02[1]), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida”, goza de uma redução de 18,5% na alíquota. Já os produtos do capítulo 24, referente a “tabaco e seus sucedâneos manufaturados”, não foram beneficiados pelo Decreto, mantendo-se as alíquotas de tributação atuais.
Isto é, em regra, todos os produtos industrializados tiveram uma redução na alíquota do IPI de 25%, excetuando-se que os veículos (posição 87.03) tiveram uma redução de alíquota menor e o tabaco não teve redução. Logo, importadores e industrializadores devem se atentar às novas alíquotas já vigentes.
Vale apontar que, o Decreto n. 10.979/2022 não previu um prazo final para a vigência das novas alíquotas, de tal maneira que estas seguem vigentes por prazo indefinido ou até que um novo decreto as revogue.
Assim, recomenda-se às empresas que praticam o fato gerador do IPI que busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e garantir a emissão das notas fiscais futuras já se valendo das novas alíquotas.
Por Ronaldo Montesano Canesin
[1] Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.